Português Português
Telefone:
(21) 97977-1258
 
13
Maio
Notícias

"ALUGUEL POR TEMPORADA E REGRAS CONDOMINAIS: UM EMBATE ENTRE AUTONOMIA PRIVADA E INTERESSE COLETIVO"

22/09/2025 - "Aluguel por temporada e plataformas digitais: o impasse jurídico entre liberdade e controle condominial"

noticias

Aluguel por temporada em condomínios: liberdade de propriedade ou poder coletivo?

O crescimento vertiginoso do aluguel por temporada, impulsionado por plataformas digitais como Airbnb, Vrbo e Booking, abriram novas possibilidades de exploração econômica do imóvel residencial. Ao mesmo tempo em que gera oportunidades de rentabilidade, trouxe também um terreno fértil para disputas jurídicas que hoje ocupam espaço nos tribunais superiores e no próprio Congresso Nacional.

O cerne da controvérsia é claro: até onde vai o direito de propriedade, protegido pela Constituição Federal (art. 5º, XXII) e pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), e onde começa o poder normativo do condomínio, amparado pelo Código Civil (arts. 1.331 a 1.358)?

Pela ótica do proprietário, a Lei do Inquilinato é cristalina. Seu artigo 48 prevê a locação por temporada, autorizando contratos de até 90 dias, com finalidades como lazer, cursos ou tratamento de saúde. Nessa perspectiva, a prática é legítima e compatível com a destinação residencial do imóvel.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem consolidando entendimentos que relativizam essa liberdade. No REsp 1.819.075/RS, a Corte reconheceu que a hospedagem rotativa e habitual, viabilizada por aplicativos digitais, pode assumir natureza de atividade comercial, destoando da destinação estritamente residencial de muitos condomínios. Já no REsp 1.884.483/SP, a Quarta Turma reforçou que, havendo convenção condominial que restrinja expressamente atividades de hospedagem, a coletividade pode se sobrepor ao interesse individual do proprietário. É importante destacar que tais precedentes ainda não se traduziram em súmula vinculante, mantendo margem de incerteza jurídica.

O advogado Dr.Marcos Vinicius Poliszezuk resume bem esse dilema: “o direito de propriedade não é absoluto; ele deve coexistir com o direito dos demais condôminos à segurança, ao sossego e à convivência harmoniosa”. Essa visão encontra respaldo no próprio Código Civil, que, em seu art. 1.336, IV, impõe ao condômino o dever de não utilizar a unidade de forma nociva ou perigosa à segurança, ao sossego e à saúde dos demais moradores.

No campo legislativo, o tema já chegou ao Senado. O projeto de reforma do Código Civil (PL nº 3.729/2022) busca inserir previsão expressa de que as convenções condominiais poderão delimitar a destinação das unidades (residencial, mista ou comercial) e, assim, autorizar ou proibir a locação atípica por temporada. Como alerta o advogado Dr.Henrique Covolam, essa medida fortaleceria ainda mais o poder dos condomínios e poderia impactar até a esfera tributária, uma vez que a prática poderia ser equiparada à hotelaria e sujeita ao ISS, nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal.

Mas há vozes críticas. O advogado Dr.Max Bandeira destaca que não é a plataforma digital que define a natureza da locação, e sim o conteúdo do contrato. Um contrato tradicional de temporada pode ter a mesma rotatividade de hóspedes que um aluguel feito via aplicativo. “Se a análise recair apenas sobre a forma da contratação, cria-se o risco de arbitrariedades e diferenciações artificiais”, adverte.

A advogada Dra.Siglia Azevedo reforça que a restrição só se legitima se houver base legal: “O STJ já deixou claro que, em condomínios cuja convenção é silente, prevalece o direito de propriedade. Só se houver cláusula expressa de destinação exclusivamente residencial, aprovada nos termos do art. 1.351 do Código Civil, é que a coletividade pode limitar a prática.” Em São Paulo, decisões recentes validaram o uso do Airbnb justamente por ausência de previsão proibitiva, demonstrando que a segurança jurídica ainda depende do texto da convenção condominial.

Esse cenário evidencia a insegurança jurídica que paira sobre o mercado. Sem um marco regulatório claro, cabe ao Judiciário decidir caso a caso, criando jurisprudência que oscila entre proteger o proprietário ou privilegiar a coletividade condominial. Para investidores e corretores de imóveis, isso significa risco direto: o potencial de rentabilidade de uma unidade pode variar drasticamente de acordo com a convenção do prédio ou a interpretação judicial local.

Mais do que uma questão condominial, o debate é sobre a essência do direito de propriedade no século XXI. O desafio é encontrar o equilíbrio entre a liberdade econômica, consagrada pelo art. 170 da Constituição, e a função social da propriedade, princípio igualmente protegido pela Carta Magna.

Enquanto a lei não evolui, assembleias condominiais se transformam em arenas decisórias, onde proprietários definem regras que podem valorizar ou desvalorizar seus próprios imóveis. Uma cláusula aprovada hoje em convenção pode, na prática, reduzir o retorno econômico de um ativo imobiliário de alto padrão ou, ao contrário, protegê-lo de riscos à segurança e ao sossego coletivo.

A questão permanece em aberto. E a cada decisão do STJ ou projeto legislativo apresentado, a balança se inclina ora para a autonomia individual, ora para o interesse coletivo. O que está em jogo não é apenas o direito de alugar, mas a definição de novos contornos para o mercado imobiliário brasileiro.

No centro da discussão, ecoa a pergunta que desafia juristas, investidores e gestores condominiais: até onde o condomínio pode limitar a exploração econômica do imóvel sem violar o núcleo essencial do direito de propriedade? A resposta, quando vier, terá impacto profundo não apenas na convivência entre vizinhos, mas no próprio futuro da liberdade econômica no país.




Fonte: Renato Braga - Corretor de Imóveis CRECI/RJ 93705 - Delegado do CRECI/RJ - Zona Norte/Irajá e Adjacências e Psicanalista.

Outras Notícias

Além da Venda no Mercado Imobiliário, uma opinião de uma corretora que leu trecho do livro.

Ao finalizar a leitura do trecho deste livro, eu confesso que fiquei surpresa de uma forma muito positiva. A sensaç&atild...

Crédito Imobiliário em Novo Patamar: Santander Brasil amplia financiamento para 90% e redefine o acesso ao mercado.

O recente movimento do Santander Brasil no crédito imobiliário deve ser interpretado sob uma ótica técnica e estraté...

Canal Inteligência Imobiliária: lançamento em Maio de 2026.

Em maio de 2026, nasce um canal pensado para quem atua no mercado imobiliário com responsabilidade, visão e alto nível t&...

Quem dominar os dados vai dominar o mercado. "E ninguém está falando disso direito".

No mercado imobiliário, existe uma máxima silenciosa que poucos estão, de fato, compreendendo em profundidade: quem domin...

Presença na ESA-OABRJ na palestra sobre IA: Inteligência Artificial nos Leilões.

Marcar presença no evento “Inteligência Artificial nos Leilões”, realizado no Plenário Sylvio Capanema, na ESA ...

Dólar em queda: Risco ou oportunidade estratégica para investidores internacionais no mercado imobiliário brasileiro?

Acabei de finalizar uma call com um cliente baseado em Miami, um dos principais polos de investidores imobiliários dos EUA, que acompanha de pe...

Novo ITCMD Internacional em 2026 encerra a zona de conforto de quem mantém bens no exterior.

A partir de 2026, com a sanção da Lei Complementar nº 227/2026, em 14 de janeiro de 2026 — marco relevante da Reforma Tribut&...

Por que as pessoas realmente compram imóveis? Uma análise técnica baseada em dados reais.

Os dados apresentados revelam, de forma objetiva, o verdadeiro motor do mercado imobiliário: decisão patrimonial racional. Quando 32% do...

Tributação do aluguel por temporada na Reforma Tributária: risco de carga fiscal próxima a 44% para a pessoa física.

Reforma Tributária começa a redefinir o aluguel por temporada e exige nova postura dos investidores imobiliários O avanç...

Nova solução digital oferece validação de provas online por R$ 4 e levanta debate sobre a ata notarial.

O Colégio Notarial do Brasil (CNB), entidade que representa os tabeliães de notas em âmbito nacional, passou a disponibilizar uma ...
INFORMAÇÕES
Inicial
Sobre
Pesquisa Completa
Imóveis para Venda
Imóveis para Locação
Financiamento
Notícias
Área de Imóveis de Leilão.
Fale Conosco






oportunidade em destaque
Cód: 723
- Vista Alegre
Apartamento para Venda
Gastar horas no trânsito ou sacrificar o tempo com a família em busca de um endereço que realmente funcione é o dilema de quem conhece bem a rotina do Rio de Janeiro. Este apartamento em Vista Alegre corta o caminho entre o desejo de estabilidade e a realidade práti...
Consultar o valor
últimos imóveis cadastrados imóveis mais vistos
Apartamento para Venda - Cód: 723
- Vista Alegre
Valor:
Consultar o valor
2 dormitórios
1 banheiros
Apartamento para Venda - Cód: 772
Rio de Janeiro - Copacabana
Valor:
Consultar o valor
Área 70,00
2 dormitórios
1 banheiros
Apartamento para Venda - Cód: 010210
Rio de Janeiro - Barra da Tijuca
Valor:
Consultar o valor
Apartamento 3 Quartos para Venda - Cód: 010110
Rio de Janeiro - Recreio dos Bandeirantes
Valor:
R$ 980.000,00
3 dormitórios
4 banheiros
redesp_instagram1.pngredesp_whatsapp1.png
Informe o número correto
icone-whatsapp 1
Seja muito bem vindo
cidades mais
procuradas
 
Petrópolis
Rio De Janeiro
tipos de
imóveis
 
Apartamento
Casa
Comercial
Terreno
número de
dormitórios
 
1 Dormitório
2 Dormitórios
3 Dormitórios
4 Dormitórios
5 Dormitórios
faixa de
preço
 
Até R$ 100.000
De R$ 100.000 a R$ 200.000
De R$ 200.000 a R$ 400.000
De R$ 400.000 a R$ 999.000
Acima de 1 milhão
www.renattobragaimoveis.com.br
Voltar para o topo da página
não achou
seu imóvel?
Informe as características do
imóvel que você deseja.
negocie seu
imóvel conosco
Oferecemos o melhor suporte
para a negociação do seu imóvel.
atendimento
personalizado
Entre em contato para que
possamos lhe ajudar.
telefone:
(21) 97977-1258
um pouco sobre nós
No mercado imobiliário, onde a confiança é construída por meio de resultados consistentes e responsabilidade técnica, minha atuação se destaca pela combinação entre experiência prática, rigor analítico e posicionamento institucional relevante. Sou Corretor de Imóveis regularmente inscrito sob o CRECI-RJ nº 93705, Perito Avaliador de Imóveis com registro CNAI nº 56356, além de atuar como Delegado do CRECI-RJ – Zona Norte pelo segundo mandato consecutivo. Integro também a Comissão de Ética e Fiscalização Profissional (CEFISP – CRECI-RJ...

Renato Braga Conti 

Rua Manuel de Araújo
Irajá - Rio de Janeiro / RJ
CRECI RJ 93705
Mapa de Localização
Sobre
Fale Conosco
Imóveis para Venda
Imóveis para Locação
www.renattobragaimoveis.com.br © 2026. Todos os direitos reservados. Site para Imobiliarias
Site para Imobiliarias

Esse site utiliza cookies para garantir a melhor experiência e personalização de conteúdo. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.