Lei do Distrato: entenda regras e multas em caso de desistência de compra de imóvel06/07/2024 - Lei do Distrato
Criada em 2018 para definir regras claras para o cancelamento dos contratos de compra e venda de imóveis, a Lei dos Distratos (13.786) tem sido motivo de divergências. Advogados que defendem empresas imobiliárias afirmam que a nova legislação não tem sido capaz de prover a segurança esperada, uma vez que as decisões judiciais estariam favorecendo os compradores de imóveis. Por sua vez, advogados de consumidores rebatem, afirmando que a norma abre brechas para abusos de poder econômico. A Lei dos Distratos surgiu depois que os cancelamentos de vendas explodiram nos idos de 2014, quando a economia brasileira entrou em recessão. Na época, não havia regras para esse tipo de situação, e as decisões judiciais geralmente obrigavam as empresas a devolverem em torno de 75% do valor pago pelos consumidores até a entrega do imóvel. + Preço médio do m² de imóveis sobe mais que inflação e passa de R$ 9 mil pela 1ª vez Isso gerou desequilíbrios, pois as construtoras tinham a obrigação de terminar a obra mesmo perdendo a receita das vendas distratadas. A conta não fechava. Muitas empresas entraram no vermelho e algumas até foram para recuperação judicial, como foi o caso de PDG Realty, Rossi Residencial, Viver, João Fortes e Urbplan (antiga Scopel). “Com a sanção da Lei 13.786, foram definidas regras para evitar surpresas. No caso da compra e venda de apartamentos na planta, está prevista a retenção de 50% do valor pago pelo consumidor até o momento da rescisão (quando há patrimônio de afetação). No caso de lotes adquiridos na planta, a retenção deve ser de no máximo 10% do valor do contrato. Também foi definido na lei que não haverá devolução da taxa de corretagem, paga diretamente à intermediadora, que costuma ser de 4% a 6% do valor total do imóvel.” Outro ponto importante: as empresas ficam autorizadas a devolver o dinheiro só depois da entrega do imóvel e do recebimento do Habite-se, de modo a evitar que fiquem sem dinheiro para terminar a obra, prejudicando os outros consumidores que compraram um imóvel no mesmo empreendimento. Onde está a divergência Os advogados das empresas relatam que muitos magistrados estão reduzindo as multas para cerca de apenas 10% do que foi pago, no intuito de aliviar o peso considerado excessivo para consumidores. O tema foi discutido durante o Fórum Loteamentos Urbanos, organizado pelo Estadão. A situação preocupa empresas, que veem aí o risco de um estímulo às rescisões de contratos sem justificativa e aplicação de um valor insuficiente de multas para cobrir os custos de produção. O sócio-fundador do escritório VBD Advogados, Olivar Vitale, fez o mapeamento de mais de 100 decisões de distratos e alerta que as multas têm sido baseadas no que foi pago pelos consumidores durante o andamento do contrato, independente do valor. “Não se analisa o quanto foi pago, se foi 0,5% ou 80%”, exemplifica. Para ele, o risco dessa flexibilização é quebrar a empresa e deixar os demais compradores sem receber o imóvel. “Vivemos hoje uma insegurança muito grande. Imagine que um loteador vende 300, 400 lotes. Depois, metade desiste da compra. Mesmo assim, ele tem de seguir com a implementação da infraestrutura, ruas, saneamento, iluminação, etc. Como faz?”, questiona. “Muito mais do que proteger o caixa de um empreendedor, a importância da Lei dos Distratos é proteger o adquirente que espera receber o imóvel”. A sócia do escritório Durazzo Medeiros Advogados, Kelly Durazzo, observa que as multas muitas vezes não têm sido suficientes para cobrir os custos das empresas com estande, corretagem, financiamentos e a obra em andamento. “A regra para loteamentos, que é 10% com base no valor do contrato, é reduzida pelo Judiciário, passando para ser 10% do pago, que é quase nada. Há decisões em que a multa fica em R$ 200, outras chegam a R$ 1 mil. Obviamente, isso não leva a um resultado positivo.” Em levantamento com 40 casos, Kelly diz que o Judiciário cita com recorrência o artigo 413 do Código Civil, que prevê a possibilidade de redução de multa quando há o entendimento de que ela é considerada excessiva. “Mas com base em que ela é excessiva? Porque em nenhum desses casos julgados trazem a menção de quanto foi efetivamente pago”, pondera. O advogado e coordenador do conselho jurídico do Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP), Marcelo Terra, defende que a lei seria clara nesse tema. “Não deveria ter espaço para o Judiciário ter interpretação diferente”, afirma. O vice-presidente do conselho jurídico da Associação das Empresas de Loteamento Urbano (Aelo), Luís Paulo Germanos, diz que esse ambiente coloca em xeque a função social das empresas. “As empresas recolhem tributos, produzem riqueza, desenvolvem o território urbano de forma ordenada e respondem pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado”. O que diz o advogado dos consumidores Já quem defende os consumidores pondera que a Lei dos Distratos deve ser aplicada, sim, de forma relativizada. “Não é lícito que quem exerça atividades comerciais se enriqueça em detrimento de consumidores vulneráveis. É óbvio que a atividade econômica busca o lucro e isso não se condena. O condenável são os abusos e a promoção de desequilíbrio entre as partes”, argumenta Marcelo Tapai, sócio-fundador do escritório Tapai Advogados. “Multa de 50% do que foi pago para a loteadora, mais 5% a 6% sobre o valor do negócio a título de corretagem, o que, em alguns casos, pode chegar a mais de 70% dos valores pagos, é enriquecimento sem causa e torna o contrato excessivamente oneroso, especialmente porque a empresa fica com o lote e o revende para terceiros”, diz Tapai. “Havendo esse claro desequilíbrio, a própria legislação autoriza o juiz a adequar a penalidade para tornar equilibrada a relação contratual.” Redução de multas só em situação ‘excepcional’, diz desembargadorO desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, presidente da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) afirma que a possibilidade de redução da cláusula penal deve ser entendida como uma situação excepcional. “Assim, implica em ser devidamente justificada no caso concreto, dado que, como regra, é direito subjetivo do credor exigir a penalidade tal como consta do contrato”, diz, em entrevista. Ele explica que a aplicação da multa pode, eventualmente, ser flexibilizada com base no artigo 413 do Código Civi, quando “a obrigação tiver sido cumprida em parte” e “se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. “Digno de nota que nessa normativa consta o advérbio ‘equitativamente’, alusivo à noção de equidade, justamente um dos conceitos jurídicos indeterminados mais abertos e, assim, propício a diferentes interpretações”, afirma Rodrigues. Há casos tramitados na justiça em que a aplicação ‘integral’ da multa foi validada por ter sido considerada em conformidade com a lei, por força do princípio da obrigatoriedade do contrato. Sob esse olhar, a Lei do Distrato é vista como uma proteção da coletividade ao garantir o cumprimento do contrato e que os valores serão utilizados para a conclusão da obra e a entrega das unidades a todos os consumidores, aponta. Em outras análises, é aceitável que a penalidade seja reduzida ‘proporcionalmente’ pelo juiz, caso a obrigação principal tenha sido cumprida em parte, explica o desembargador. “Pode suceder, por exemplo, de o devedor ter cumprido o contrato em sua maior proporção, porém não na parte que mais interessava ao credor. Logo, cabe ao juiz examinar se a prestação principal comporta o cumprimento parcial”, diz. “E se o credor não recebeu qualquer proveito do cumprimento parcial, não haveria, em tese, de se cogitar de reduzir a cláusula penal.” Fonte: Site IstoÉ Dinheiro Outras Notícias
Além da Venda no Mercado Imobiliário, uma opinião de uma corretora que leu trecho do livro.Ao finalizar a leitura do trecho deste livro, eu confesso que fiquei surpresa de uma forma muito positiva. A sensaç&atild...
Crédito Imobiliário em Novo Patamar: Santander Brasil amplia financiamento para 90% e redefine o acesso ao mercado.O recente movimento do Santander Brasil no crédito imobiliário deve ser interpretado sob uma ótica técnica e estraté...
Canal Inteligência Imobiliária: lançamento em Maio de 2026.Em maio de 2026, nasce um canal pensado para quem atua no mercado imobiliário com responsabilidade, visão e alto nível t&...
Quem dominar os dados vai dominar o mercado. "E ninguém está falando disso direito".No mercado imobiliário, existe uma máxima silenciosa que poucos estão, de fato, compreendendo em profundidade: quem domin...
Presença na ESA-OABRJ na palestra sobre IA: Inteligência Artificial nos Leilões.Marcar presença no evento “Inteligência Artificial nos Leilões”, realizado no Plenário Sylvio Capanema, na ESA ...
Dólar em queda: Risco ou oportunidade estratégica para investidores internacionais no mercado imobiliário brasileiro?Acabei de finalizar uma call com um cliente baseado em Miami, um dos principais polos de investidores imobiliários dos EUA, que acompanha de pe...
Novo ITCMD Internacional em 2026 encerra a zona de conforto de quem mantém bens no exterior.A partir de 2026, com a sanção da Lei Complementar nº 227/2026, em 14 de janeiro de 2026 — marco relevante da Reforma Tribut&...
Por que as pessoas realmente compram imóveis? Uma análise técnica baseada em dados reais.Os dados apresentados revelam, de forma objetiva, o verdadeiro motor do mercado imobiliário: decisão patrimonial racional. Quando 32% do...
Tributação do aluguel por temporada na Reforma Tributária: risco de carga fiscal próxima a 44% para a pessoa física.Reforma Tributária começa a redefinir o aluguel por temporada e exige nova postura dos investidores imobiliários O avanç...
Nova solução digital oferece validação de provas online por R$ 4 e levanta debate sobre a ata notarial.O Colégio Notarial do Brasil (CNB), entidade que representa os tabeliães de notas em âmbito nacional, passou a disponibilizar uma ... |
|||||||
| últimos imóveis cadastrados | imóveis mais vistos |
| Seja muito bem vindo |
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||

| www.renattobragaimoveis.com.br © 2026. Todos os direitos reservados. |
![]() Site para ImobiliariasEsse site utiliza cookies para garantir a melhor experiência e personalização de conteúdo. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade. |